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Decreto nº 95.640 de 13 de Janeiro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto de Logística da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de conformidade com o artigo 78, item I, do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967, alterado pelos Decretos nº 82.146, de 7 de fevereiro de 1979 e nº 89.658, de 15 de maio de 1984, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de janeiro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica criado, na Estrutura Básica da Organização do Ministério da Aeronáutica, o Instituto de Logística da Aeronáutica (ILA), com a finalidade de execução das atividades de ensino e treinamento relativas à área da Logística do Material Aeroespacial.

Art. 2º

O ILA tem sede na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo.

Art. 3º

O ILA é diretamente subordinado ao Comandante do Comando-Geral de Apoio.

Art. 3º

O ILA é diretamente subordinado ao Diretor de Material da Aeronáutica. (Redação dada pelo Decreto nº 1.116, de 1994)

Art. 4º

O Diretor do ILA é Coronel do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, da Ativa.

Art. 4º

O Diretor do ILA é Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Aviadores da Aeronáutica, da Ativa, não incluído em categoria especial. (Redação dada pelo Decreto nº 1.116, de 1994)

Art. 5º

Fica criado o Núcleo do Instituto de Logística da Aeronáutica (NUILA), com a finalidade de promoção das atividades necessárias à implantação do Instituto de Logística da Aeronáutica.

Art. 6º

O NUILA funcionará na Base Aérea de São Paulo (BASP), nas antigas instalações da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Aeronáutica (EAOAR).

Art. 7º

O NUILA terá sua organização e atividades regidas por normas aprovadas pelo Comandante-Geral de Apoio.

Art. 8º

O NUILA será automaticamente extinto com a aprovação do Regulamento do Instituto de Logística da Aeronáutica.

Art. 9º

O Ministro de Estado da Aeronáutica baixará os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 10

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.1.1988

Decreto nº 95.640 de 13 de Janeiro de 1988