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    3. Decreto 9.545 de 29 de Outubro de 2018

    Coração para favoritarDecreto 9.545 de 29 de Outubro de 2018

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65, § 1º, da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002, DECRETA :

    Brasília, 29 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


    Art. 1º

    A assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes poderá continuar a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , por meio de convênio, na forma estabelecida neste Decreto.

    Art. 2º

    Fica o Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão autorizado a firmar convênio em nome da União, para que a assistência médico-hospitalar aos militares do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes continue a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, por meio de patrocínio da União.

    § 1º

    O convênio de que trata o caput não se submeterá às regras referentes às transferências de recursos voluntárias, em especial aquelas de que trata o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 .

    § 2º

    A operacionalização do convênio de que trata o caput será realizada por meio do Sistema de Convênios, ou de outro sistema que venha a substituí-lo, de acordo com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

    Art. 3º

    O patrocínio da União de que trata o art. 2º será realizado por meio de repasses mensais de recursos financeiros.

    § 1º

    O valor do repasse mensal da União será calculado de maneira a considerar o quantitativo de beneficiários e o valor per capita previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro e deverá constar do convênio firmado.

    § 2º

    O patrocínio não implicará a assunção, por parte da União, de riscos financeiros relacionados com a prestação da assistência médico-hospitalar pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.

    Art. 4º

    Além do valor correspondente ao patrocínio da União de que trata o art. 3º, será repassado mensalmente ao Estado do Rio de Janeiro o valor descontado dos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes, de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002 , que deverá ser correspondente ao valor descontado dos militares do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no convênio firmado.

    Art. 5º

    O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , no que couber.

    § 1º

    O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:

    I

    a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;

    II

    as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;

    III

    as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:

    a )

    a omissão no dever de prestar contas;

    b )

    o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e

    c )

    o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e

    IV

    a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.

    § 2º

    Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.

    § 3º

    O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:

    I

    o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e

    II

    o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    MICHEL TEMER Esteves Pedro Colnago Junior

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.2018