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Artigo 4º do Decreto nº 9.545 de 29 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.

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Art. 4º

Além do valor correspondente ao patrocínio da União de que trata o art. 3º, será repassado mensalmente ao Estado do Rio de Janeiro o valor descontado dos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes, de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 2002 , que deverá ser correspondente ao valor descontado dos militares do Estado do Rio de Janeiro, na forma estabelecida no convênio firmado.

Art. 4º do Decreto 9.545 /2018