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Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso III, Alínea c do Decreto nº 9.545 de 29 de Outubro de 2018

Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.

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Art. 5º

O convênio ficará condicionado à apresentação de plano de trabalho e obedecerá ao disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 , no que couber.

§ 1º

O convênio a que se refere o caput conterá, no mínimo:

I

a identificação do objeto como disponibilização de serviços de assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus dependentes e seus pensionistas;

II

as competências e as responsabilidades do concedente e dos convenentes, sobretudo quanto ao acompanhamento e ao monitoramento da execução do convênio, e ao dever de prestação de contas dos recursos transferidos;

III

as hipóteses de denúncia e de rescisão do convênio, especialmente sobre:

a

a omissão no dever de prestar contas;

b

o descumprimento injustificado do objeto do convênio; e

c

o desvio de finalidade na aplicação dos recursos à ocorrência de dano ao erário; e

IV

a previsão da realização de compensação dos valores repassados pela União, na hipótese de demonstração da ocorrência de aumento ou de diminuição dos beneficiários, após a transferência financeira.

§ 2º

Para fins de comprovação do cumprimento do objeto do convênio, as entidades convenentes encaminharão relatório, na forma estabelecida no referido convênio.

§ 3º

O relatório a que se refere o § 2º conterá, no mínimo:

I

o demonstrativo dos serviços e dos bens contratados com os recursos do convênio; e

II

o demonstrativo dos serviços de saúde disponibilizados aos beneficiários do convênio.

Art. 5º, §1º, III, c do Decreto 9.545 /2018