Artigo 1º do Decreto nº 9.545 de 29 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes poderá continuar a ser prestada pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, observado o disposto no § 1º do art. 65 da Lei nº 10.486, de 4 de julho de 2002 , por meio de convênio, na forma estabelecida neste Decreto.