Artigo 3º do Decreto nº 9.545 de 29 de Outubro de 2018
Dispõe sobre a assistência médico-hospitalar aos militares inativos do antigo Distrito Federal, seus pensionistas e seus dependentes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O patrocínio da União de que trata o art. 2º será realizado por meio de repasses mensais de recursos financeiros.
§ 1º
O valor do repasse mensal da União será calculado de maneira a considerar o quantitativo de beneficiários e o valor per capita previsto na legislação do Estado do Rio de Janeiro e deverá constar do convênio firmado.
§ 2º
O patrocínio não implicará a assunção, por parte da União, de riscos financeiros relacionados com a prestação da assistência médico-hospitalar pelas Corporações Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro.