Decreto de 31 de dezembro de 1885
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Orça a receita e fixa a despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1886.
Hei por bem, de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei-n. 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e Mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1886. Receita
Publicado por Presidência da República
Art. 1º
E' orçada a receita na quantia de(...) 1.356:240$910 A saber:
§ 1º
Imposto de bebidas (...) 67:930$917
§ 2º
Idem de policia (...) 22:869$533
§ 3º
Idem de seges e carros (...) 87:336$785
§ 4º
Fóros de terrenos da Camara (...) 9:218$260
§ 5º
Idem de terrenos de marinhas e mangues (...) 3:992$352
§ 6º
Idem de armazens (...) 6:508$800
§ 7º
Idem de tavernas (...) 333$400
§ 8º
Idem de carroças (...) 5:868$160
§ 9º
Idem de carros de bois (...) 400$000
§ 10º
Laudemios de terrenos da Camara (...) 40:000$000
§ 11º
Idem de terrenos de marinhas (...) 6:089$829
§ 12º
Rendimento do Matadouro (...) 520:000$000
§ 13º
Idem da Praça do Mercado (...) $
§ 14º
Alvarás de licença, termos, etc. (...) 160:000$000
§ 15º
Renda da aferição e carimbo (...) 139:037$016
§ 16º
Premio de depositos (...) 8:021$732
§ 17º
Taxa sobre venda do peixe pela cidade (...) 687$333
§ 18º
Multas de posturas (...) 19:642$443
§ 19º
Idem impostas pela Policia (...) 5:759$938
§ 20º
Licenças para festividades (...) 800$000
§ 21º
Idem a mascates (...) 17:600$000
§ 22º
Idem a despachantes (...) 1:800$000
§ 23º
Renda de proprios municipaes (...) 7:220$000
§ 24º
Locação de terrenos (...) 10:000$000
§ 25º
Arrendamentos de terrenos de marinhas (...) 15:000$000
§ 26º
Investiduras (...) 269$940
§ 27º
Arruações (...) 6:133$904
§ 28º
Restituições (...) 48:367$158
§ 29º
Cobrança activa (...) $
§ 30º
Juros de apolices (...) 3:804$000
§ 31º
Producto de generos vendidos (...) $
§ 32º
Multa a empreiteiro (...) $
§ 33º
Joias de terrenos aforados (...) $
§ 34º
Imposto de aguardente, por grosso (...) 1:540$000
§ 35º
Idem de emprezario de bilhar (...) 2:000$000
§ 36º
Imposto de botes de vender comidas (...) 1:000$000
§ 37º
Idem de botequins (...) 12:000$000
§ 38º
Idem de casa de pasto (...) 15:288$000
§ 39º
Idem de fabrica de cerveja (...) 3:124$333
§ 40º
Idem de mercador de dita (...) 338$000
§ 41º
Idem de confeitaria (...) 2:268$000
§ 42º
Idem de fabrica de distillação (...) 1:202$666
§ 43º
Idem de hospedarias (...) 2:534$666
§ 44º
Idem de kiosques (...) 2:322$666
§ 45º
Idem de mercador de licôres (...) 392$666
§ 46º
Idem de liquidos e comestiveis (...) 16:000$000
§ 47º
Idem de fabrica de vinhos (...) 1:353$000
§ 48º
Idem de taverna com comida (...) 11:911$413
§ 49º
Idem de taverna sem comida (...) 67:164$000
§ 50º
Idem de mercador de vinhos por grosso (...) 1:110$000
§ 51º
Renda eventual e donativos (...) $ Despeza
Art. 2º
E' fixada a despeza na quantia de(...) 1.356:163$834 A saber:
§ 1º
Secretaria (...) 33:200$000
§ 2º
Contadoria (...) 21:000$000
§ 3º
Thesouraria (...) 10:600$000
§ 4º
Contencioso (...) 12:000$000
§ 5º
Directoria de obras (...) 32:800$000
§ 6º
Fiscaes e guardas (...) 72:300$000
§ 7º
Matadouro (sendo 4 o numero de Medicos) (...) 225:350$000
§ 8º
Aferição e carimbo (...) 22:400$000
§ 9º
Necroterio (...) 4:800$000
§ 10º
Empregados aposentados (...) 12:078$432
§ 11º
Bibliotheca (...) 10:400$000
§ 12º
Escolas municipaes (...) 60:386$400
§ 13º
Tombamento (...) 10:000$000
§ 14º
Fóros de terrenos occupados pela Camara (...) 1:500$000
§ 15º
Conservação de calçamento, estradas e reconstrucções (...) 80:000$000
§ 16º
Idem de jardins e praças (...) 9:600$000
§ 17º
Judicial e custas (...) 36:000$000
§ 18º
Expediente e publicações (...) 38:000$000
§ 19º
Eleições e qualificações (...) 2:000$000
§ 20º
Restituições e reposições (...) 5:000$000
§ 21º
Porcentagem á Alfandega e Recebedoria (...) 5:000$000
§ 22º
Amortização e juros do emprestimo (...) 146:625$000
§ 23º
Idem da divida passiva (...) 334:124$002
§ 24º
Obras novas (...) 135:000$000
§ 25º
Escolas de ingenuos (...) 6:000$000
§ 26º
Fiscalisação de vaccas (...) 7:200$000
§ 27º
Idem dos inflammaveis (...) 1:800$000
§ 28º
Art. 3º
A Illma. Camara Municipal remetterá ao Governo Imperial, no fim do primeiro semestre do sobredito exercicio de 1886, uma demonstração do que tiver arrecadado por conta dos §§ 13, 29, 31, 32, 33 e 51, cuja renda não póde, desde já, ser orçada, afim de que então se providencie sobre a applicação do augmento de receita que se verificar.
Art. 4º
E' prohibido attribuir a qualquer rubrica do orçamento despeza com pessoal que não esteja especificadamente declarada nas tabellas explicativas do mesmo orçamento, de conformidade com as alterações nellas feitas pelo Governo Imperial.
Art. 5º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Barão de Mamoré.
Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1885