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Decreto de 31 de dezembro de 1885

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Orça a receita e fixa a despeza da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1886.

Hei por bem, de conformidade com o disposto no art. 23 da Lei-n. 108 de 26 de Maio de 1840, Approvar e Mandar que se execute, pela maneira abaixo declarada, o orçamento da Illma. Camara Municipal para o exercicio de 1886. Receita

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

E' orçada a receita na quantia de(...) 1.356:240$910 A saber:

§ 1º

Imposto de bebidas (...) 67:930$917

§ 2º

Idem de policia (...) 22:869$533

§ 3º

Idem de seges e carros (...) 87:336$785

§ 4º

Fóros de terrenos da Camara (...) 9:218$260

§ 5º

Idem de terrenos de marinhas e mangues (...) 3:992$352

§ 6º

Idem de armazens (...) 6:508$800

§ 7º

Idem de tavernas (...) 333$400

§ 8º

Idem de carroças (...) 5:868$160

§ 9º

Idem de carros de bois (...) 400$000

§ 10º

Laudemios de terrenos da Camara (...) 40:000$000

§ 11º

Idem de terrenos de marinhas (...) 6:089$829

§ 12º

Rendimento do Matadouro (...) 520:000$000

§ 13º

Idem da Praça do Mercado (...) $

§ 14º

Alvarás de licença, termos, etc. (...) 160:000$000

§ 15º

Renda da aferição e carimbo (...) 139:037$016

§ 16º

Premio de depositos (...) 8:021$732

§ 17º

Taxa sobre venda do peixe pela cidade (...) 687$333

§ 18º

Multas de posturas (...) 19:642$443

§ 19º

Idem impostas pela Policia (...) 5:759$938

§ 20º

Licenças para festividades (...) 800$000

§ 21º

Idem a mascates (...) 17:600$000

§ 22º

Idem a despachantes (...) 1:800$000

§ 23º

Renda de proprios municipaes (...) 7:220$000

§ 24º

Locação de terrenos (...) 10:000$000

§ 25º

Arrendamentos de terrenos de marinhas (...) 15:000$000

§ 26º

Investiduras (...) 269$940

§ 27º

Arruações (...) 6:133$904

§ 28º

Restituições (...) 48:367$158

§ 29º

Cobrança activa (...) $

§ 30º

Juros de apolices (...) 3:804$000

§ 31º

Producto de generos vendidos (...) $

§ 32º

Multa a empreiteiro (...) $

§ 33º

Joias de terrenos aforados (...) $

§ 34º

Imposto de aguardente, por grosso (...) 1:540$000

§ 35º

Idem de emprezario de bilhar (...) 2:000$000

§ 36º

Imposto de botes de vender comidas (...) 1:000$000

§ 37º

Idem de botequins (...) 12:000$000

§ 38º

Idem de casa de pasto (...) 15:288$000

§ 39º

Idem de fabrica de cerveja (...) 3:124$333

§ 40º

Idem de mercador de dita (...) 338$000

§ 41º

Idem de confeitaria (...) 2:268$000

§ 42º

Idem de fabrica de distillação (...) 1:202$666

§ 43º

Idem de hospedarias (...) 2:534$666

§ 44º

Idem de kiosques (...) 2:322$666

§ 45º

Idem de mercador de licôres (...) 392$666

§ 46º

Idem de liquidos e comestiveis (...) 16:000$000

§ 47º

Idem de fabrica de vinhos (...) 1:353$000

§ 48º

Idem de taverna com comida (...) 11:911$413

§ 49º

Idem de taverna sem comida (...) 67:164$000

§ 50º

Idem de mercador de vinhos por grosso (...) 1:110$000

§ 51º

Renda eventual e donativos (...) $ Despeza

Art. 2º

E' fixada a despeza na quantia de(...) 1.356:163$834 A saber:

§ 1º

Secretaria (...) 33:200$000

§ 2º

Contadoria (...) 21:000$000

§ 3º

Thesouraria (...) 10:600$000

§ 4º

Contencioso (...) 12:000$000

§ 5º

Directoria de obras (...) 32:800$000

§ 6º

Fiscaes e guardas (...) 72:300$000

§ 7º

Matadouro (sendo 4 o numero de Medicos) (...) 225:350$000

§ 8º

Aferição e carimbo (...) 22:400$000

§ 9º

Necroterio (...) 4:800$000

§ 10º

Empregados aposentados (...) 12:078$432

§ 11º

Bibliotheca (...) 10:400$000

§ 12º

Escolas municipaes (...) 60:386$400

§ 13º

Tombamento (...) 10:000$000

§ 14º

Fóros de terrenos occupados pela Camara (...) 1:500$000

§ 15º

Conservação de calçamento, estradas e reconstrucções (...) 80:000$000

§ 16º

Idem de jardins e praças (...) 9:600$000

§ 17º

Judicial e custas (...) 36:000$000

§ 18º

Expediente e publicações (...) 38:000$000

§ 19º

Eleições e qualificações (...) 2:000$000

§ 20º

Restituições e reposições (...) 5:000$000

§ 21º

Porcentagem á Alfandega e Recebedoria (...) 5:000$000

§ 22º

Amortização e juros do emprestimo (...) 146:625$000

§ 23º

Idem da divida passiva (...) 334:124$002

§ 24º

Obras novas (...) 135:000$000

§ 25º

Escolas de ingenuos (...) 6:000$000

§ 26º

Fiscalisação de vaccas (...) 7:200$000

§ 27º

Idem dos inflammaveis (...) 1:800$000

§ 28º

Eventuaes (...) 21:000$000

Art. 3º

A Illma. Camara Municipal remetterá ao Governo Imperial, no fim do primeiro semestre do sobredito exercicio de 1886, uma demonstração do que tiver arrecadado por conta dos §§ 13, 29, 31, 32, 33 e 51, cuja renda não póde, desde já, ser orçada, afim de que então se providencie sobre a applicação do augmento de receita que se verificar.

Art. 4º

E' prohibido attribuir a qualquer rubrica do orçamento despeza com pessoal que não esteja especificadamente declarada nas tabellas explicativas do mesmo orçamento, de conformidade com as alterações nellas feitas pelo Governo Imperial.

Art. 5º

Ficam revogadas as disposições em contrario. O Barão de Mamoré, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Dezembro de 1885, 64º da Independencia e do Imperio. Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador. Barão de Mamoré.


Este texto não substitui o original publicado na CLBR, de 31.12.1885