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Decreto nº 9.536 de 24 de Outubro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", e inciso XXI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de outubro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Fica criada a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

Art. 2º

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I

civis nacionais;

II

órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III

instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.

Art. 3º

A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande Oficial;

III

Comendador; e IV- Cavaleiro.

Parágrafo único

O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.

Art. 4º

Incumbe ao Ministro de Estado da Justiça editar os atos complementares necessários à implementação da Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

Parágrafo único

Os atos a que se refere o caput deverão contemplar os requisitos para a admissão, a promoção e as hipóteses de exclusão na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2018