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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 9.536 de 24 de Outubro de 2018

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

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Art. 3º

A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:

I

Grã-Cruz;

II

Grande Oficial;

III

Comendador; e IV- Cavaleiro.

Parágrafo único

O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.