Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.536 de 24 de Outubro de 2018
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:
I
civis nacionais;
II
órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e
III
instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.
Parágrafo único
A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.