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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 9.536 de 24 de Outubro de 2018

Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.

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Art. 2º

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça poderá ser concedida a:

I

civis nacionais;

II

órgãos e entidades da administração pública nacional, direta e indireta; e

III

instituições civis e organizações militares nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único

A Ordem do Mérito do Ministério da Justiça será concedida àqueles que tenham prestado notáveis serviços ao Ministério da Justiça ou aos órgãos a ele vinculados, em âmbito nacional ou internacional.