Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 9.536 de 24 de Outubro de 2018
Cria a Ordem do Mérito do Ministério da Justiça.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Ordem do Mérito da Ministério da Justiça é composta de quatro graus:
I
Grã-Cruz;
II
Grande Oficial;
III
Comendador; e IV- Cavaleiro.
Parágrafo único
O Presidente da República é o Grão-Mestre e o Ministro de Estado da Justiça é o Chanceler da Ordem do Mérito da Ministério da Justiça.