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Decreto nº 94.946 de 23 de Setembro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 23 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Para os efeitos do item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV e 198 da Constituição, classificam-se em:

I

área indígena, se ocupada ou habitada por silvícolas não aculturados, ou em incipiente processo de aculturação; e

II

colônia indígena, se ocupada ou habitada por índios aculturados ou em adiantado processo de aculturação.

Art. 2º

Os critérios para avaliação do grau de aculturação dos grupos indígenas serão fixados pela Fundação Nacional do Índio.

Art. 3º

Incumbe à Fundação Nacional do Índio:

I

quando se tratar de colônia indígena, coordenar as ações dos diferentes órgãos governamentais que visem ao desenvolvimento do silvícola e a sua integração progressiva; e

II

quando se tratar de área indígena, promover as ações que se fizerem necessárias à assistência aos silvícolas sem causar impactos negativos a sua cultura e tradições.

Art. 4º

São mantidas as denominações dadas às terras demarcadas, homologadas e registradas no Serviço do Patrimônio da União e no Registro de Imóveis, até a data de expedição deste decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY João Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1987