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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 94.946 de 23 de Setembro de 1987

Regulamenta o item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

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Art. 1º

Para os efeitos do item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, as terras ocupadas ou habitadas pelos silvícolas, a que se referem os artigos 4º, IV e 198 da Constituição, classificam-se em:

I

área indígena, se ocupada ou habitada por silvícolas não aculturados, ou em incipiente processo de aculturação; e

II

colônia indígena, se ocupada ou habitada por índios aculturados ou em adiantado processo de aculturação.