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Artigo 4º do Decreto nº 94.946 de 23 de Setembro de 1987

Regulamenta o item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

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Art. 4º

São mantidas as denominações dadas às terras demarcadas, homologadas e registradas no Serviço do Patrimônio da União e no Registro de Imóveis, até a data de expedição deste decreto.