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Artigo 3º do Decreto nº 94.946 de 23 de Setembro de 1987

Regulamenta o item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.

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Art. 3º

Incumbe à Fundação Nacional do Índio:

I

quando se tratar de colônia indígena, coordenar as ações dos diferentes órgãos governamentais que visem ao desenvolvimento do silvícola e a sua integração progressiva; e

II

quando se tratar de área indígena, promover as ações que se fizerem necessárias à assistência aos silvícolas sem causar impactos negativos a sua cultura e tradições.