Artigo 3º do Decreto nº 94.946 de 23 de Setembro de 1987
Regulamenta o item I, do artigo 17, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incumbe à Fundação Nacional do Índio:
I
quando se tratar de colônia indígena, coordenar as ações dos diferentes órgãos governamentais que visem ao desenvolvimento do silvícola e a sua integração progressiva; e
II
quando se tratar de área indígena, promover as ações que se fizerem necessárias à assistência aos silvícolas sem causar impactos negativos a sua cultura e tradições.