Decreto nº 94.510 de 23 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria Função de Assessoramento Superior (FAS), para o Ministério da Fazenda, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 122 e 123 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e no art. 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº 75.627, de 18 abril de 1975, com a redação dada pelo Decreto nº 79.824, de 20 de junho de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam criados 400 (quatrocentas) Funções de Assessoramento Superior (FAS), para atender às peculiaridades de organização e funcionamento do Ministério da Fazenda.

Art. 2º

As retribuições mensais fixadas para as Funções de Assessoramento Superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976, com as alterações posteriores, não poderão ser inferiores a CZ$ 9.149,90 (nove mil cento e quarenta e nove cruzados e noventa centavos), nem superiores a CZ$ 33.718,69 (trinta e três mil, setecentos e dezoito cruzados e sessenta e nove centavos).

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto terá como limite a importância resultante do produto do número de funções, referido no artigo 1º, pelo valor mínimo da retribuição mensal e correrá à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.1987