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Decreto nº 94.344 de 19 de Maio de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979 , serão calculados mediante a incidência dos índices especificados nos Anexos I e II deste decreto sobre o Valor Básico de Diárias-VBD.

Parágrafo único

O Valor Básico de Diárias, a que se refere este artigo, é de CZ$700,00 (setecentos cruzados).

Art. 2º

O VBD será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada no trimestre imediatamente anterior.

Art. 3º

A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap, fará publicar no Diário Oficial da União o VBD reajustado na forma do artigo anterior.

Art. 4º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluízio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1987 e retificado no DOU de 22.5.1987

Anexo

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