Decreto nº 94.344 de 19 de Maio de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no Anexo II, item X, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.415, de 20 de agosto de 1975, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 19 de maio de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
Os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979 , serão calculados mediante a incidência dos índices especificados nos Anexos I e II deste decreto sobre o Valor Básico de Diárias-VBD.
Parágrafo único
O Valor Básico de Diárias, a que se refere este artigo, é de CZ$700,00 (setecentos cruzados).
Art. 2º
O VBD será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada no trimestre imediatamente anterior.
Art. 3º
A Secretaria de Administração Pública da Presidência da República - Sedap, fará publicar no Diário Oficial da União o VBD reajustado na forma do artigo anterior.
Art. 4º
Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.5.1987 e retificado no DOU de 22.5.1987