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Artigo 2º do Decreto nº 94.344 de 19 de Maio de 1987

Dispõe sobre os valores das diárias a que se refere o Decreto nº 83.396, de 2 de maio de 1979.

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Art. 2º

O VBD será automaticamente reajustado a partir do primeiro dia dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC, verificada no trimestre imediatamente anterior.

Art. 2º do Decreto 94.344 /1987