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Decreto nº 94.117 de 19 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 85 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:
Renda Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45

Parágrafo único

As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:

a

25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85 , a CZ$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.

b

CZ$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.

Art. 2º

No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.

Parágrafo único

Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.

Art. 3º

O reajuste da tabela contida no artigo 1º é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1º de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste decreto.

Art. 4º

A Secretaria da Receita Federal poderá baixar os atos necessários à execução deste decreto.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.3.1987