Artigo 3º do Decreto nº 94.117 de 19 de Março de 1987
Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O reajuste da tabela contida no artigo 1º é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1º de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste decreto.