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Artigo 3º do Decreto nº 94.117 de 19 de Março de 1987

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.


Art. 3º

O reajuste da tabela contida no artigo 1º é aplicável aos rendimentos auferidos a partir de 1º de março de 1987, pagos ou creditados a partir da publicação deste decreto.