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Artigo 2º do Decreto nº 94.117 de 19 de Março de 1987

Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.

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Art. 2º

No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.

Parágrafo único

Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.

Art. 2º do Decreto 94.117 de 19 de Março de 1987