Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 94.117 de 19 de Março de 1987
Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A tabela para o cálculo do imposto de renda na fonte, prevista no artigo 4º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 , observada a dispensa da retenção de imposto no caso de rendimento bruto do trabalho assalariado de até 5 (cinco) salários mínimos, fica reajustada na forma abaixo:
Renda Líquida Mensal (CZ$) 1. até 2.868,00 2. de 2.869,00 a 4.940,00 3. de 4.941,00 a 10.008,00 4. de 10.009,00 a 14.573,00 5. de 14.574,00 a 22.956,00 6. de 22.957,00 a 29.117,00 7. de 29.118,00 a 36.150,00 8. de 36.151,00 a 55.783,00 9. de 55.784,00 a 77.452,00 10. de 77.453,00 a 105.858,00 11. acima de 105.858,00 | Alíquota (%) isento 5 8 10 15 20 25 30 35 40 45 |
Parágrafo único
As deduções admitidas para o cálculo da renda líquida mensal ficam reajustadas para:
a
25% do rendimento bruto, limitado, conforme o disposto no inciso I do artigo 6º da Lei nº 7.450/85 , a CZ$2.400,00 (dois mil e quatrocentos cruzados) mensais.
b
CZ$450,00 (quatrocentos e cinqüenta cruzados) mensais por dependente.