Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.117 de 19 de Março de 1987
Altera a tabela para retenção do imposto de renda na fonte, prorroga prazo de entrega da declaração de rendimentos da pessoa física, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
No exercício financeiro de 1987 a declaração de rendimentos de pessoa física poderá ser entregue até 15 de abril de 1987.
Parágrafo único
Observado o limite mínimo de valor para cada cota, o imposto de renda devido poderá ser pago em até 8 (oito) parcelas mensais, vencível a primeira delas até 15 de abril de 1987.