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Decreto de 30 de Julho de 1992

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Decreto de 30 de Julho de 1992 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, DECRETA:

Brasília, 30 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.


Art. 1º

É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM, e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam, fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de reexame.

Parágrafo único

Formulado o pedido, o Presidente da reunião submetê-lo-á a votação e, se aprovado, pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação da matéria objeto do pedido de vista para a reunião ordinária seguinte, mesmo quando o pedido tenha sido feito por vários Conselheiros.

Art. 2º

Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista.

§ 1º

De posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá, na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte reunião do Conselho.

§ 2º

Se o Conselheiro a quem tiver sido concedida vista não apresentar seu voto e elementos anexos, por escrito, no prazo indicado no caput deste artigo, o seu voto posterior não será considerado pelo Conselho como matéria de discussão, ainda que seja facultado justificá-lo oralmente.

Art. 3º

É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua discussão e votação adiadas.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revoga-se o Decreto nº 99.488, de 29 de agosto de 1990.


FERNANDO COLLOR Angelo Calmon de Sá

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1992