Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista.
§ 1º
De posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá, na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte reunião do Conselho.
§ 2º
Se o Conselheiro a quem tiver sido concedida vista não apresentar seu voto e elementos anexos, por escrito, no prazo indicado no caput deste artigo, o seu voto posterior não será considerado pelo Conselho como matéria de discussão, ainda que seja facultado justificá-lo oralmente.