Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 30 de Julho de 1992
Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É facultado aos Conselheiros dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM, e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, pedir vista de qualquer matéria da pauta, desde que o façam, fundamentadamente, antes de iniciado o processo de votação, indicando os aspectos que serão objeto de reexame.
Parágrafo único
Formulado o pedido, o Presidente da reunião submetê-lo-á a votação e, se aprovado, pela maioria dos Conselheiros presentes, adiará a discussão e votação da matéria objeto do pedido de vista para a reunião ordinária seguinte, mesmo quando o pedido tenha sido feito por vários Conselheiros.