JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º do Decreto de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha tido sua discussão e votação adiadas.