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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 30 de Julho de 1992

Dispõe sobre os pedidos pertinentes a processos submetidos à deliberação dos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Amazônia - SUDAM e do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

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Art. 2º

Aprovado o pedido de vista, se o Conselheiro que o tiver formulado concluir, em seu reexame, que a matéria deva ser rejeitada, reformulada, retirada de pauta ou encaminhada em diligência à Secretaria Executiva, fará apresentar seu voto, por escrito, acompanhado de todos os elementos a que faça referência, até 15 (quinze) dias após a respectiva concessão de vista.

§ 1º

De posse do voto escrito e elementos anexos, a Secretaria Executiva os distribuirá, na íntegra, a todos os Conselheiros, até 5 (cinco) dias antes da seguinte reunião do Conselho.

§ 2º

Se o Conselheiro a quem tiver sido concedida vista não apresentar seu voto e elementos anexos, por escrito, no prazo indicado no caput deste artigo, o seu voto posterior não será considerado pelo Conselho como matéria de discussão, ainda que seja facultado justificá-lo oralmente.

Art. 2º, §2º do Decreto /1992