Decreto nº 94.090 de 13 de Março de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 13 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a:

I

segurança pessoal, a cargo de 4 (quatro) servidores;

II

transporte pessoal, mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com motoristas.

Parágrafo único

Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de representação constantes da Tabela de Lotação dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985.

Parágrafo único

Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de confiança e de representação na Diretoria Administrativa da Presidência da República, de acordo com indicação da referida autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 98.927, de 1990)

Art. 2º

Os veículos de que trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria Administrativa da Presidência da República nos casos de:

I

substituição da viatura; ou

II

falecimento do usuário.

Art. 3º

Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3º, e os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no que concerne aos artigos 1º e 2º, baixarão as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 1º e 2º e artigo 3º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da Presidência da República e ao Ministério da Justiça, respectivamente.

Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Honório Pereira Severo Rubens Bayma Denys Marco Maciel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.3.1987