Decreto nº 94.090 de 13 de Março de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 13 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a:
Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de representação constantes da Tabela de Lotação dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985.
Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de confiança e de representação na Diretoria Administrativa da Presidência da República, de acordo com indicação da referida autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 98.927, de 1990)
Os veículos de que trata o artigo anterior serão restituídos à Diretoria Administrativa da Presidência da República nos casos de:
Os candidatos à Presidência da República, a partir da homologação da respectiva candidatura em convenção partidária, terão direito a segurança pessoal exercida por Agentes da Polícia Federal.
O Ministro de Estado da Justiça, no que tange ao disposto no artigo 3º, e os Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República, no que concerne aos artigos 1º e 2º, baixarão as instruções que se fizerem necessárias à execução deste decreto.
As despesas decorrentes da execução do disposto nos artigos 1º e 2º e artigo 3º, correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos Gabinetes da Presidência da República e ao Ministério da Justiça, respectivamente.
JOSÉ SARNEY Honório Pereira Severo Rubens Bayma Denys Marco Maciel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 16.3.1987