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Artigo 1º, Inciso II do Decreto nº 94.090 de 13 de Março de 1987

Regulamenta a Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986, que dispõe sobre medidas de segurança em favor de ex-Presidente da República, e dá outras providências.

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Art. 1º

Findo o mandato do Presidente da República, quem o houver exercido, em caráter permanente, terá direito a:

I

segurança pessoal, a cargo de 4 (quatro) servidores;

II

transporte pessoal, mediante utilização de 2 (dois) veículos oficiais com motoristas.

Parágrafo único

Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de representação constantes da Tabela de Lotação dos Gabinetes da Presidência da República, aprovada pelo Decreto nº 91.410, de 5 de julho de 1985.

Parágrafo único

Os servidores necessários ao cumprimento do disposto neste artigo ocuparão funções de confiança e de representação na Diretoria Administrativa da Presidência da República, de acordo com indicação da referida autoridade. (Redação dada pelo Decreto nº 98.927, de 1990)