Decreto nº 94.062 de 27 de Fevereiro de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 27 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
O salário-mínimo fixado pelo artigo 17 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica estipulado em CZ$1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito cruzados), em todo território nacional.
Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do anexo.
Aplicam-se ao salário mínimo os reajustamentos automáticos previstos no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.284/86.
Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.
Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.
O presente Decreto entra em vigor em 1º de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1987