Decreto nº 94.062 de 27 de Fevereiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 116, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 27 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O salário-mínimo fixado pelo artigo 17 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, fica estipulado em CZ$1.368,00 (um mil trezentos e sessenta e oito cruzados), em todo território nacional.

Parágrafo único

Para os efeitos do disposto no artigo 82, da Consolidação das Leis do Trabalho, os percentuais de descontos serão os constantes do anexo.

Art. 2º

Aplicam-se ao salário mínimo os reajustamentos automáticos previstos no artigo 21 do Decreto-lei nº 2.284/86.

Art. 3º

Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.

Art. 4º

Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 5º

O presente Decreto entra em vigor em 1º de março de 1987, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.1987

Anexo

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