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Artigo 4º do Decreto nº 94.062 de 27 de Fevereiro de 1987

Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.

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Art. 4º

Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.

Art. 4º do Decreto 94.062 /1987