Artigo 4º do Decreto nº 94.062 de 27 de Fevereiro de 1987
Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Para todos os trabalhadores que tenham fixado por lei o máximo da jornada diária em menos de oito horas, o salário-mínimo horário será igual ao do anexo multiplicado por oito e dividido por aquele máximo legal.