Artigo 3º do Decreto nº 94.062 de 27 de Fevereiro de 1987
Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.