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Artigo 3º do Decreto nº 94.062 de 27 de Fevereiro de 1987

Fixa novo salário-mínimo para todo território nacional.

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Art. 3º

Para os menores aprendizes de que trata o artigo 80, e seu parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho, o salário-mínimo corresponderá ao valor de meio salário- mínimo durante a primeira metade da duração máxima prevista para o aprendizado do respectivo ofício. Durante a segunda metade do aprendizado o salário mínimo será correspondente a dois terços do valor do salário-mínimo.

Art. 3º do Decreto 94.062 /1987