Decreto nº 93.916 de 13 de Janeiro de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, situados nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, necessários à construção do Gasoduto Estreito "B"/Serraria e Variante, e de Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, e de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS construir o Gasoduto Estreito "B" Serraria e Variante Ramal do Oleoduto Estreito/Guamaré, nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 13 de janeiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos nas faixas de terras situadas nos Municípios de Carnaubais e Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, destinados à construção de dutos para o sistema de escoamento de gás produzido na região do Estreito, os quais se encontram relacionados neste Decreto e assinalados na planta e desenho que constam do Proc. MME nº 27000.006515/86-13.

Parágrafo único

As faixas de terras a que se referem este Decreto, com aproximadamente 268.463,08 m 2 , assim se descrevem e caracterizam.

Subseção

1) FAIXA DO GASODUTO , com aproximadamente 230,987,28 m 2 de 12,00 m de largura e 19.248,94 m de extensão, tendo início no vértice V.0, situado no eixo da referida faixa cujas coordenadas topográficas são N=9.405.063,4861 e E=735.277,5046, com azimute 299º08'57" e distância de 3.544,81 m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.406.790,1187 e E=732.181,6363, com azimute 310º32'23" e distância de 2.731,16 m, chega-se ao vértice V.2 de coordenadas N=9.408.565,3123 e E=730.106,0814, com azimute 305º23'41" e distância de 581,04 m, chega-se ao vértice V.3 de coordenadas N=9.408.901,8548 e E=729.632,4299, com azimute 316º44'07" distância de 492,09 m, chega-se ao vértice V.4 de coordenadas N=9.409.260,1922 e E=729.295,1675, com azimute de 310º37'05" e distância de 1.526,10 m, chega-se ao vértice V.5 de coordenadas N=9.410.253,7025 e E=728.136,7600, com azimute 307º39'22' e distância de 9.044,28 m chega-se ao vértice V.6 de coordenadas N=9.415.779,0511 e E=720.976.4846, com azimute 317º44'17" e distância de 773,70 m, chega-se ao vértice V.7 de coordenadas N=9.416.351,6481 e E=720.456,1594, com azimute 330º45'08" e distância de 555,70 m, chega-se ao vértice V.8 de coordenadas N=9.416.836,5029 e E=720.184,6547 encerrando a presente descrição. 2) FAIXA DA VARIANTE , com aproximadamente 13.419,00 m 2 , de 12 m de largura e 1.118,25 m de extensão, tendo início no vértice ¿V.0¿ situado dentro da faixa de servidão instituída pela PETROBRÁS, referente ao Oleoduto de Estreito "A" (Estação Coletora Estreito "B" a Estação Coletora "A"), cujas coordenadas são N=9.407.845,2093 e E=742.519,8155, prosseguindo em linha reta com azimute de 136º38'36" e distância de 11,00m até encontrar a lateral direita do limite da faixa de servidão acima mencionada, de coordenadas N=9.407.837,211 e E=742.527,3674, prosseguindo em linha reta com azimute de 136º38'36" e distância de 1.082,00 metros, pelos vértices V.1 e V.2, até o cruzamento com a faixa de servidão do Oleoduto - Trecho "C" (Estação Coletora 44 a Estação Coletora "A") de 12,00 metros de largura, instituída pela PETROBRÁS, compreendendo entre as coordenadas N=9.406.960,737 e E=743.131,9423 e N=9.406.949,705 e E=743.136,6641, segue com azimute de 156º49'43", e distância de 36,25 metros, chega-se no vértice V.3 de coordenadas N=9.406.916,3797 e E=743.150,9275, encerrando a presente descrição.

3) FAIXA DO RAMAL DO OLEODUTO ESTREITO/GUAMARÉ , com aproximadamente 24.057,20 m2, de 20,00 m de largura e 1.202,86 m de extensão, tendo início no vértice V.0 situado no eixo da referida faixa, cujas coordenadas topográficas são: N=9.411.257,6579 e E=749.245,2374 com azimute de 161º34'00" e distância de 1.202,86m, chega-se ao vértice V.1 de coordenadas N=9.410.106,5307 e E=749.628,9102, encerrando a presente descrição

Art. 2º

A Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidões administrativas e/ou de passagem a que se refere o art. 1º deste decreto.

Art. 3º

A expropriante, no exercício das prerrogativas asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para o efeito da prévia imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970 .

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aureliano Chaves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1987