Decreto nº 93.185 de 28 de Agosto de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Ano Nacional do Turismo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
É instituído o Ano de 1987 como o ''Ano Nacional do Turismo''.
Art. 2º
O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e com o concurso de outros órgãos governamentais - federais, estaduais e municipais - e entidades privadas, se encarregará da implementação de programas, projetos e demais realizações relacionadas com o ''Ano Nacional do Turismo''.
Art. 3º
É criada, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão do ''Ano Nacional do Turismo'', destinada a executar as tarefas e promover as comemorações alusivas ao evento.
Art. 4º
A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á dos seguintes membros:
I
Presidente da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, que a presidirá;
II
Representante do Ministério das Relações Exteriores;
III
Representante do Ministério dos Transportes;
IV
Representante do Ministério da Aeronáutica;
V
Representante do Ministério da Cultura;
VI
Representante da Confederação Nacional do Comércio;
VII
Representante da Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV - Nacional;
VIII
Representante da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares.
Parágrafo único
Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.
Art. 5º
Será criado um símbolo oficial do ''Ano Nacional do Turismo'', a ser utilizado em todos os impressos de divulgação e publicações dos órgãos da administração pública.
Art. 6º
O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.8.1986