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Decreto nº 93.185 de 28 de Agosto de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Ano Nacional do Turismo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É instituído o Ano de 1987 como o ''Ano Nacional do Turismo''.

Art. 2º

O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e com o concurso de outros órgãos governamentais - federais, estaduais e municipais - e entidades privadas, se encarregará da implementação de programas, projetos e demais realizações relacionadas com o ''Ano Nacional do Turismo''.

Art. 3º

É criada, no Ministério da Indústria e do Comércio, a Comissão do ''Ano Nacional do Turismo'', destinada a executar as tarefas e promover as comemorações alusivas ao evento.

Art. 4º

A Comissão de que trata o artigo anterior compor-se-á dos seguintes membros:

I

Presidente da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, que a presidirá;

II

Representante do Ministério das Relações Exteriores;

III

Representante do Ministério dos Transportes;

IV

Representante do Ministério da Aeronáutica;

V

Representante do Ministério da Cultura;

VI

Representante da Confederação Nacional do Comércio;

VII

Representante da Associação Brasileira de Agentes de Viagens - ABAV - Nacional;

VIII

Representante da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares.

Parágrafo único

Os membros da Comissão serão designados pelo Ministro da Indústria e do Comércio, por indicação dos dirigentes dos respectivos órgãos ou entidades.

Art. 5º

Será criado um símbolo oficial do ''Ano Nacional do Turismo'', a ser utilizado em todos os impressos de divulgação e publicações dos órgãos da administração pública.

Art. 6º

O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.8.1986