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Artigo 2º do Decreto nº 93.185 de 28 de Agosto de 1986

Institui o Ano Nacional do Turismo e dá outras providências.

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Art. 2º

O Ministério da Indústria e do Comércio, através da Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR, e com o concurso de outros órgãos governamentais - federais, estaduais e municipais - e entidades privadas, se encarregará da implementação de programas, projetos e demais realizações relacionadas com o ''Ano Nacional do Turismo''.