Decreto nº 92.964 de 21 de Julho de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Estação Ecológica dos Tupiniquins em ilhas e laje oceânicas que indica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, bem assim o Decreto n º 88.351, de 1 º de junho de 1983, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Fica criada a Estação Ecológica dos Tupiniquins, situada ao longo do Litoral Sul, no Estado de São Paulo, à altura dos Municípios de Peruíbe e Cananéia, abrangendo as ilhas e laje a seguir descritas:

Subseção

Ilha de Peruíbe - Coordenadas Geográficas: Latitude Sul 24º22'; Longitude Oeste 46º59' (aproximadas, lidas em Carta Náutica); Eixos (distância aproximada): Leste-Oeste 170m; Sudoeste-Nordeste 270m; Área (aproximada): 2,25 hectares. Ilha Cambriú - Coordenadas Geográficas (aproximadas): Latitude Sul 25º10' e Longitude Oeste 47º55', com área aproximada de 23 hectares. Ilha do Castilho - Coordenadas Geográficas (aproximadas) Latitude Sul 25º17'; Longitude Oeste 47º57'; eixos: (distância aproximada) Norte-Sul 150m; Leste-Oeste 400m; área (aproximada) 6 hectares.

Ilha Queimada Pequena, Ilhote e Laje Noite Escura - Coordenadas Geográficas: Latitude Sul entre 24º22' e 24º24'; Longitude Oeste entre 46º48' e 46º49' (aproximadas, lidas em Carta Náutica): eixos (distância aproximada): Norte-Sul 300m, Leste-Oeste 300m; área aproximada) 12 hectares.

Art. 2º

Integra também a Estação Ecológica dos Tupiniquins, o entorno marinho de cada uma das ilhas e da laje, referidas no artigo 1º, num raio de um quilômetro de extensão a partir da rebentação das águas nos rochedos e nas praias.

Art. 3º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Art. 4º

A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que se fizerem necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da Estação Ecológica dos Tupiniquins.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Deni Lineu Schwartz

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.7.1986