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Artigo 3º do Decreto nº 92.964 de 21 de Julho de 1986

Cria a Estação Ecológica dos Tupiniquins em ilhas e laje oceânicas que indica, e dá outras providências.

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Art. 3º

A administração e a fiscalização da Estação Ecológica serão exercidas pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, na forma que dispõe a legislação federal específica.

Art. 3º do Decreto 92.964 /1986