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Artigo 4º do Decreto nº 92.964 de 21 de Julho de 1986

Cria a Estação Ecológica dos Tupiniquins em ilhas e laje oceânicas que indica, e dá outras providências.

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Art. 4º

A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no âmbito das respectivas competências, para as medidas que se fizerem necessárias a efetiva implantação, consolidação e proteção da Estação Ecológica dos Tupiniquins.

Art. 4º do Decreto 92.964 /1986