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    3. Decreto 92.922 de 14 de Julho de 1986

    Coração para favoritarDecreto 92.922 de 14 de Julho de 1986

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02 julho de 1986, DECRETA:

    Brasília, 14 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.


    Art. 1º

    A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.

    Art. 2º

    Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

    I

    Leite pasteurizado tipo ''C'';

    II

    Leite pasteurizado magro-gordura 2%;

    III

    Leite em pó integral;

    IV

    Leite em pó semi-desnatado;

    V

    Leite em pó desnatado;

    VI

    Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e

    VII

    Leite condensado;

    Art. 2º

    Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    I

    leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    II

    leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    III

    leite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    IV

    leite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    V

    leite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    VI

    leite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    VII

    leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

    VIII

    leite condensado

    Art. 3º

    Os produtores receberão o valor correspondente à subvênção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de ''demonstrativo de recepção e destinação do leite''.

    § 1º

    A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

    § 2º

    Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.

    Art. 4º

    A supervisão técnica, administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.

    Art. 5º

    Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.

    Art. 6º

    Revogam-se as disposições em contrário.


    JOSÉ SARNEY Ires Rezende Machado José Lobo Fernandes Braga Júnior

    Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.1986 e republicado em 16.7.1986