Decreto nº 92.922 de 14 de Julho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 02 julho de 1986, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de junho de 1986, 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.
Art. 2º
Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:
I
Leite pasteurizado tipo ''C'';
II
Leite pasteurizado magro-gordura 2%;
III
Leite em pó integral;
IV
Leite em pó semi-desnatado;
V
Leite em pó desnatado;
VI
Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e
VII
Leite condensado;
Art. 2º
Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
I
leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
II
leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
III
leite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
IV
leite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
V
leite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VI
leite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VII
leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VIII
leite condensado
Art. 3º
Os produtores receberão o valor correspondente à subvênção econômica através das empresas beneficiadoras, que se habilitarão mensalmente junto à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB, mediante a apresentação de ''demonstrativo de recepção e destinação do leite''.
§ 1º
A Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB expedirá instruções sobre o procedimento a ser obedecido e estabelecerá o modelo do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
§ 2º
Caberá à Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura a fiscalização e certificação das informações constantes do demonstrativo de recepção e destinação do leite.
Art. 4º
A supervisão técnica, administração e acompanhamento do programa, bem como o pagamento da despesa e prestação de contas ficam atribuídos à Superintendência Nacional do Abastecimento - SUNAB.
Art. 5º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Ires Rezende Machado José Lobo Fernandes Braga Júnior
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.7.1986 e republicado em 16.7.1986