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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 92.922 de 14 de Julho de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.

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Art. 2º

Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:

I

Leite pasteurizado tipo ''C'';

II

Leite pasteurizado magro-gordura 2%;

III

Leite em pó integral;

IV

Leite em pó semi-desnatado;

V

Leite em pó desnatado;

VI

Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e

VII

Leite condensado;

Art. 2º

Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

I

leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

II

leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

III

leite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

IV

leite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

V

leite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

VI

leite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

VII

leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)

VIII

leite condensado

Art. 2º, V do Decreto 92.922 /1986