Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 92.922 de 14 de Julho de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:
I
Leite pasteurizado tipo ''C'';
II
Leite pasteurizado magro-gordura 2%;
III
Leite em pó integral;
IV
Leite em pó semi-desnatado;
V
Leite em pó desnatado;
VI
Leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semi-desnatado; e
VII
Leite condensado;
Art. 2º
Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de: (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
I
leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
II
leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
III
leite em pó integral; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
IV
leite em pó semi desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
V
leite em pó desnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VI
leite em pó modificado para alimentação infantil; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VII
leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado; (Redação dada pelo Decreto nº 93.407, de 1986)
VIII
leite condensado