Artigo 1º do Decreto nº 92.922 de 14 de Julho de 1986
Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.