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Artigo 1º do Decreto nº 92.922 de 14 de Julho de 1986

Dispõe sobre a execução do Programa de Apoio à Produção Nacional do Leite e dá outras providências.

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Art. 1º

A subvenção econômica aos produtores de leite será concedida por litro do produto, nos valores indicados no anexo à este decreto, quando destinado a beneficiamento.

Anexo

Texto

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