Decreto nº 92.571 de 18 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o disciplinamento de terras federais incluídos na área afetada no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do artigo 81, da Constituição, tendo em vista os artigos 2º, § 2º, 4º, itens II e III e 5º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e o artigo 36 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e Considerando a relevância, para o País, do Programa Nacional de Atividades Espaciais - PNAE e, neste, da Missão Espacial Completa Brasileira - MECB e do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA; Considerando recomendarem, as peculiaridades do Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, relativamente à área total a ele afetada, não apenas ali se destine gleba ao seu pleno desenvolvimento, mas, também, outra se reserve ao surgimento de propriedades rurais cuja produção venha a abastecer o Centro e contribua para o desenvolvimento da região; Considerando a conveniência de evitar a ocupação indiscriminada, quiçá não autorizada, das terras rurais, sob reserva, naquele centro, bem como a de nelas se situarem os rurícolas da região, mantendo-se-lhes os laços sociais e tradições; Considerando a disponibilidade real de terras federais na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, que se podem prestar efetivamente ao estabelecimento de propriedades familiares com garantia de subsistência e progresso social e econômico, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, em 18 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

As terras da União que, na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, serão reservadas ao surgimento de propriedades rurais, receberão disciplinamento que atenda às peculiaridades daquele centro e ao desenvolvimento social e econômico da região na qual se inserem.

§ 1º

Essas terras serão destinadas, mediante projetos especiais, à relocação voluntária dos agricultores que ocupam glebas das quais a União precisa apossar-se para a construção do CLA .

§ 2º

Os projetos especiais, em referência, de relocação populacional, abrangerão glebas urbanas e rurais, cujo domínio a União propiciará aos rurícolas relocados, devendo, as últimas, constituir propriedades familiares.

§ 3º

Apresentem-se, relativamente a determinado projeto, agricultores a serem relocados, em número inferior ao previsto, e as autoridades por ele responsáveis poderão promover-lhe a completa implantação pelo beneficiamento de rurícolas estranhos à relocação.

§ 4º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA incumbir-se-á da análise e solução da situação dos agricultores que não se queiram incluir em projetos de relocação referidos neste artigo.

Art. 2º

Adotar-se-á, nos projetos especiais de que trata o artigo anterior, para a propriedade familiar rural, a dimensão básica de quinze hectares, a qual representará o módulo rural a eles concernente.

Art. 3º

Incumbirá ao Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, como Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE, a missão coordenadora das atividades dos diversos entes e órgãos da Administração Federal a atuarem na região em que se situa o Centro de Lançamento de Alcântara - CLA.

Parágrafo único

No desempenho da atribuição que lhe defere este artigo, o Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e Presidente da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais COBAE, editará, conjuntamente com os titulares dos demais Ministérios envolvidos a cada caso, atos normativos.

Art. 4º

Este Decreto vigorará na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Octávio Júlio Moreira Lima Nelson Ribeiro José Maria do Amaral Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 22.4.1986