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Artigo 2º do Decreto nº 92.571 de 18 de Abril de 1986

Dispõe sobre o disciplinamento de terras federais incluídos na área afetada no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e dá outras providências.


Art. 2º

Adotar-se-á, nos projetos especiais de que trata o artigo anterior, para a propriedade familiar rural, a dimensão básica de quinze hectares, a qual representará o módulo rural a eles concernente.