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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto nº 92.571 de 18 de Abril de 1986

Dispõe sobre o disciplinamento de terras federais incluídos na área afetada no Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, e dá outras providências.

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Art. 1º

As terras da União que, na área afetada ao Centro de Lançamento de Alcântara - CLA, serão reservadas ao surgimento de propriedades rurais, receberão disciplinamento que atenda às peculiaridades daquele centro e ao desenvolvimento social e econômico da região na qual se inserem.

§ 1º

Essas terras serão destinadas, mediante projetos especiais, à relocação voluntária dos agricultores que ocupam glebas das quais a União precisa apossar-se para a construção do CLA .

§ 2º

Os projetos especiais, em referência, de relocação populacional, abrangerão glebas urbanas e rurais, cujo domínio a União propiciará aos rurícolas relocados, devendo, as últimas, constituir propriedades familiares.

§ 3º

Apresentem-se, relativamente a determinado projeto, agricultores a serem relocados, em número inferior ao previsto, e as autoridades por ele responsáveis poderão promover-lhe a completa implantação pelo beneficiamento de rurícolas estranhos à relocação.

§ 4º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA incumbir-se-á da análise e solução da situação dos agricultores que não se queiram incluir em projetos de relocação referidos neste artigo.

Art. 1º, §3º do Decreto 92.571 /1986