Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 07 de fevereiro de 1986; 165 º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A vinculação do Governo brasileiro a compromissos financeiros com organismos e entidades internacionais, envolvendo pagamentos de contribuições governamentais ou não-governamentais, de tipo permanente ou temporário, de natureza compulsória ou voluntária, com recursos do Tesouro Nacional ou próprios, sob a forma de transferência de recursos e/ou bens ou contraprestação de serviços, fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores e à apreciação orçamentária da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único

O presente dispositivo refere-se a contribuições novas e a aumentos reais em relação ao período precedente.

Art. 2º

Os órgãos da Administração Federal direta, inclusive os órgãos autônomos e fundos especiais, e as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e/ou subsidiárias, bem como as fundações sob supervisão ministerial, deverão informar ao Ministério das Relações Exteriores, até o final do mês de outubro, por intermédio do Ministério competente sobre todos os compromissos assumidos com organismos e entidades internacionais programados para o exercício orçamentário seguinte, na forma do Anexo deste Decreto .

§ 1º

No tocante ao exercício de 1986, as informações sobre tais compromissos deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores até o final de fevereiro de 1986.

§ 2º

Os pagamentos correspondentes a esses compromissos deverão ser comunicados ao Ministério das Relações Exteriores no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a sua efetivação.

Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores informará anualmente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Secretaria de Orçamento e Finanças e Secretaria de Cooperação Técnica Internacional) e ao Ministério da Fazenda (Comissão de Programação Financeira) sobre os compromissos a vencer no exercício orçamentário seguinte, bem como, mensalmente, acerca dos pagamentos efetuados.

Art. 4º

Os órgãos que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional para pagamento a organismos e entidades internacionais deverão incluir essas despesas no Orçamento da União, em atividade específica.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Olavo Setúbal João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.2.1986

Anexo

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