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Artigo 3º do Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministério das Relações Exteriores informará anualmente à Secretaria de Planejamento da Presidência da República (Secretaria de Orçamento e Finanças e Secretaria de Cooperação Técnica Internacional) e ao Ministério da Fazenda (Comissão de Programação Financeira) sobre os compromissos a vencer no exercício orçamentário seguinte, bem como, mensalmente, acerca dos pagamentos efetuados.

Art. 3º do Decreto 92.392 /1986