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Artigo 1º do Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.

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Art. 1º

A vinculação do Governo brasileiro a compromissos financeiros com organismos e entidades internacionais, envolvendo pagamentos de contribuições governamentais ou não-governamentais, de tipo permanente ou temporário, de natureza compulsória ou voluntária, com recursos do Tesouro Nacional ou próprios, sob a forma de transferência de recursos e/ou bens ou contraprestação de serviços, fica previamente submetida à consideração política do Ministério das Relações Exteriores e à apreciação orçamentária da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único

O presente dispositivo refere-se a contribuições novas e a aumentos reais em relação ao período precedente.

Art. 1º do Decreto 92.392 /1986