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Artigo 5º do Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.

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Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 5º do Decreto 92.392 /1986