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Artigo 2º do Decreto nº 92.392 de 7 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre contribuições a organismos e entidades internacionais, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os órgãos da Administração Federal direta, inclusive os órgãos autônomos e fundos especiais, e as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e/ou subsidiárias, bem como as fundações sob supervisão ministerial, deverão informar ao Ministério das Relações Exteriores, até o final do mês de outubro, por intermédio do Ministério competente sobre todos os compromissos assumidos com organismos e entidades internacionais programados para o exercício orçamentário seguinte, na forma do Anexo deste Decreto .

§ 1º

No tocante ao exercício de 1986, as informações sobre tais compromissos deverão ser encaminhadas ao Ministério das Relações Exteriores até o final de fevereiro de 1986.

§ 2º

Os pagamentos correspondentes a esses compromissos deverão ser comunicados ao Ministério das Relações Exteriores no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após a sua efetivação.

Art. 2º do Decreto 92.392 /1986